Cautelar determina correção do Edital de Licitação que restringe a competitividade
Após detectar irregularidades no processo do Pregão Presencial nº 005/2020, da Prefeitura de Brasilândia do Tocantins, cujo objeto compreende a aquisição de gêneros alimentícios destinados à manutenção para o preparo da merenda escolar do ensino fundamental e da educação infantil no montante estimado de R$ 92.596,95, o Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) suspendeu cautelarmente a licitação.
A cautelar emitida pela Quinta Relatoria e que tem como titular a conselheira Doris de Miranda Coutinho, mostra que, a unidade de auditoria questiona a validade do item 9.3 do instrumento convocatório referente ao Pregão Presencial, ao exigir, como requisito de habilitação ao certame, a comprovação de capital social integralizado até a data da apresentação da proposta, bem como que o licitante tivesse 5% desse valor estimado em bens, em contrassenso às disposições da Lei nº 8.666/93, restringindo a competitividade do certame e ferindo o princípio da isonomia.
Ainda de acordo com a decisão, tal exigência extrapola o comando legal contido no art. 31, §§ 2º e 3º, da Lei 8.666/1993, que prevê tão somente a comprovação de capital mínimo como alternativa para a qualificação econômico-financeira dos licitantes.
A suspensão cautelar será mantida pela Corte até que sejam apresentadas justificativas com medidas saneadoras pertinentes (correção quanto ao vício apontado e republicação do edital com remarcação de data de abertura em meio eletrônico), oportunidade em que se decidirá a respeito da manutenção ou não desta decisão.
Veja aqui a íntegra da cautelar.
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