Objetivo é permitir que somente seja juntada nova documentação, após à fase de instrução, fundamentada em fatos supervenientes ou relevantes
O Pleno do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) aprovou alterações no Regimento Interno, através da Resolução Normativa Nº 2/2020, com a finalidade de evitar juntada de documentos aos autos, após o constitucional exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que geralmente muitas petições dirigidas a Corte possuem apenas o viés de protelar a regular marcha processual. Também foi instituído um novo prazo para o cumprimento de diligências.
No documento publicado no Boletim Oficial (nº 2561) do último dia 16 de junho, foram realizadas as seguintes mudanças: Acrescentar o Inciso XI ao artigo 159; Alterar o artigo 204, para excluir o parágrafo Único e acrescer os § 1º, § 2º e § 3º; Alterar a redação do caput do artigo 211; Alterar o caput do artigo 219, excluir o parágrafo único e acrescer os § 1º, § 2º, § 3º e § 4º ao Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.
A respeito das petições, ficou definido que, as provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental. Além disso, é facultada à parte a juntada de documentos novos, desde que não concluída a fase de instrução processual. Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante à análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 do Regimento Interno da Corte.
Caso apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% do montante referido no caput do art. 159 do Regimento, quando entender que se trata de: I - documento com intuito manifestamente protelatório; II - provocar incidente manifestamente infundado; III - resistência injustificada ao andamento do processo.
Já o documento apresentado após o prazo concedido para o cumprimento da diligência poderá ser juntado aos autos, na unidade onde se encontrar o processo, a critério do relator, caso entenda necessário, poderá determinar nova tramitação para análise das áreas técnicas e do Ministério Público de Contas ou determinar o prosseguimento na fase que se encontrar, sendo que a sua utilização para a formação do juízo de convencimento, será avaliada por ocasião do seu voto ou decisão.
Diligências
O novo prazo para cumprimento de diligências será de até 15 dias úteis improrrogáveis. Nos processos de maior complexidade, o prazo constante no parágrafo anterior poderá ser relativizado pelo relator, de ofício ou a requerimento da parte, estendendo-o ante à necessidade de obtenção de informações essenciais a instrução do feito. A relativização do prazo começará a fluir no primeiro dia útil ao término do prazo estabelecido no § 1º do artigo 204 do Regimento Interno.
Confira aqui a publicação com as alterações na íntegra.
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