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CNPTC manifesta-se favorável à aprovação da PEC n. 15/2015

Conselho enviou ofício ao presidente da Câmara Federal e demais deputados 

 

Os presidentes dos tribunais de contas do país apoiam a transformação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) em instrumento permanente. 

 

Confira a íntegra do ofício encaminhado pelo CNPTC à Câmara Federal: 

 

OFÍCIO CNPTC Nº 85-2020 – PRES. CÂMARA DEPUTADOS – APOIO PEC 15-2015

 

Goiânia, 19 de julho de 2020.

 

Excelentíssimo Senhor

 

Deputado Federal Rodrigo Felinto Ibarra Epitácio Maia

 

Presidente da Câmara dos Deputados

 

Brasília/DF

 

C/c Aos Senhores(as) Deputados(as) Federais

 

Assunto: Apoio à PEC nº 15/2015 – transformação do FUNDEB em instrumento permanente

 

Senhor Presidente, 

 

O Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas – CNPTC, entidade sem fins lucrativos, de âmbito nacional, os Presidentes de Tribunais de Contas dos Estados e Municípios abaixo nominados, vem à presença de Vossa Excelência manifestar-se pela aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2015, que visa tornar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, uma fonte permanente de financiamento da educação pública, consoante argumentação a seguir. 

 

A educação pública brasileira possui diversos desafios, relativos ao acesso e permanência de crianças e adolescentes no sistema de ensino, à infraestrutura das escolas, à remuneração e capacitação de professores, entre outros. O enfrentamento dessas questões é condição necessária para o alcance de uma educação de qualidade, que promova a formação integral do ser humano, com a melhoria não apenas do aprendizado formal, mas também do desenvolvimento de habilidade relacionadas ao convívio com a comunidade e com o meio ambiente. 

 

Enfim, a sociedade brasileira deve se pautar pela busca da educação para uma vida sustentável. 

 

As necessárias melhorias na educação brasileira somente podem se concretizar se houver a garantia de fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todos os níveis, etapas e modalidades da educação básica. Nesse sentido estabelece a Estratégia 20.1, no Anexo de Metas e Estratégias, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE. 

 

O PNE, ao tratar do financiamento da educação básica, ressalta a relevância do FUNDEB, instituído pela Emenda Constitucional nº 53/2006, que alterou o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, o qual representou grande avanço para a educação pública brasileira. 

 

Em virtude dessa fonte de financiamento foi possível a ampliação do atendimento de crianças em creche, passando essa etapa da educação infantil de 1.769.868 (um milhão, setecentos e sessenta e nove mil, oitocentos e sessenta e oito) matrículas em 2008 para 3.755.092 (três milhões, setecentos e cinquenta e cinco mil e noventa e noventa e duas) em 2019, em todo o País. 

 

Ainda assim, muitos municípios brasileiros seguem com dificuldade de atingir o disposto na Meta 1 do PNE (atendimento de 50% das crianças de 0 a 3 anos em creche). Isso se deve não apenas à elevada demanda por vagas em municípios com maior porte populacional, mas também à diferença do montante de receita de impostos e transferências por habitante, que se verifica entre os diferentes entes municipais, inclusive entre os situados em um mesmo Estado. 

 

O FUNDEB tem a função de reduzir as desigualdades, com vistas a assegurar, nas diferentes entidades da Federação, um valor mínimo a ser aplicado na educação básica pública. Retidos 20% (vinte por cento) dos impostos e transferências dos Estados e Municípios, os valores são alocados nos fundos contábeis de cada Estado e distribuídos entre o Estado e os Municípios que o compõem, de acordo com o número de alunos matriculados nas respectivas redes de educação básica pública presencial. Essa distribuição faz com que entes federativos com baixa arrecadação possam prestar atendimento na educação infantil e no ensino fundamental. 

 

Por exemplo, o município de Alvorada, no Rio Grande do Sul, recebeu em 2019 o montante de R$96.446.636,93 de retorno de FUNDEB. Desse montante, o município contribuiu para o Fundo com R$24.371.518,71, sendo R$72.075.118,22 recebidos a título de acréscimo, ou seja, são valores arrecadados pelo Estado e por outros municípios e distribuídos a Alvorada, em virtude das matrículas de sua rede de ensino fundamental e das escolas municipais e conveniadas de educação infantil. Considerando que, no mesmo ano, Alvorada efetuou uma despesa de R$ 117.653.283,49 com educação, o atendimento público seria prejudicado se não houvesse a redistribuição de mais de setenta e dois milhões de reais de FUNDEB. 

 

Muitos municípios brasileiros encontram-se na mesma situação do exemplo acima citado, dependendo do retorno de FUNDEB para a manutenção da sua rede de educação pública. 

 

Diante desse cenário, e considerando que, de acordo com o artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a vigência do Fundo se encerra em 31 de dezembro do corrente ano, o CNPTC, em nome do seu compromisso regimental (art. 2º, IV) de desenvolver e estimular o estudo de temas jurídicos que possam ter repercussão em mais de um tribunal de contas, reafirma sua manifestação pela pronta aprovação da Proposta de Emenda Constitucional nº 15/2015, tornando o FUNDEB uma fonte permanente de financiamento da educação pública. 

 

Atenciosamente,

 

Conselheiro Joaquim Alves de Castro Neto, presidente do CNPTC e presidente do TCM de Goiás

 

Conselheiro Severiano José Costandrade de Aguiar, vice-presidente do CNPTC e presidente do TCE do Tocantins

 

Conselheiro Adircélio Ferreira de Morais Júnior, secretário-geral do CNPTC e presidente do TCE de Santa Catarina

 

Conselheiro Antônio Cristóvão Correia de Messias – presidente do TCE do Acre

 

Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos – presidente do TCE de Alagoas

 

Conselheiro Mário Manoel Coelho de Mello -presidente do TCE do Amazonas

 

Conselheiro Michel Houat Harb – presidente do TCE do Amapá

 

Conselheiro Gildásio Penedo C de Albuquerque Filho – presidente do TCE da Bahia

 

Conselheiro Rodrigo Flávio Freira Farias Chamoun- presidente do TCE do Espírito Santo

 

Conselheiro Celmar Rech – presidente do TCE de Goiás

 

Conselheiro Raimundo Nonato de Carvalho Júnior – presidente do TCE do Maranhão

 

Conselheiro Mauri José Torres Duarte – presidente do TCE de Minas Gerais

 

Conselheiro Guilherme Antônio Maluf – presidente do TCE de Mato Grosso

 

Conselheiro Iran Coelho das Neves – presidente do TCE de Mato Grosso do Sul

 

Conselheiro Odilon Inácio Teixeira – presidente do TCE do Pará

 

Conselheiro Francisco Sérgio Belich de Sousa Leão – presidente do TCM do Pará

 

Conselheiro Abelardo Pio Vilanova e Silva – presidente do TCE do Piauí

 

Conselheiro Nestor Batista – presidente do TCE do Paraná

 

Conselheiro Thiers Vianna Montebello – presidente do TCM do Rio de Janeiro

 

Conselheiro Paulo Curi Neto – presidente do TCE de Rondônia

 

Conselheira Cilene Lago Salomão – presidente do TCE de Roraima

 

Conselheiro Estilac Martins Rodrigues Xavier – presidente do TCE do Rio Grande do Sul

 

Conselheiro Luiz Augusto Carvalho Ribeiro – presidente do TCE de Sergipe

 

Conselheiro Edgar Camargo Rodrigues – presidente do TCE de São Paulo

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