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Seis ordenadores de despesas têm contas aprovadas com ressalvas

Decisões publicadas no Boletim Oficial do TCE/TO traz ainda uma conta irregular

 

Dentre as decisões proferidas pela Primeira e Segunda Câmaras do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) e que resultaram em contas regulares com ressalvas, constam as da Câmara Municipal de Arraias, do então gestor Wesley Siqueira Braga e dos fundos municipais de Assistência Social de Combinado, gestão de Roseli Andrade Pinto do Prado e da Educação de Chapada de Natividade, sob gestão de Maristela da Silva Trindade Ferreira, as três referentes ao exercício financeiro de 2019.

Outra conta considerada regular com ressalvas é a do Fundo de Desenvolvimento do Tocantins, gestões de Alexandro de Castro Silva nos períodos de 01/01/2018 a 23/03/2018 e de 08/04/2018 a 18/04/2018; Dearley Kohn, de 03/04/2018 a 05/04/2018 e de Wilson Charles Sousa de Seixas, período de 14/11/2018 a 31/12/2018.

As contas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Palmas, exercício 2019, sob gestão de Valquíria Moreira Rezende, assim como a do Fundo Municipal de Saúde de Wanderlândia, exercício de 2018, sob responsabilidade de Ricardo Silva Madruga, gestor à época, foram aprovadas com ressalvas.  

Irregular

Está irregular, de acordo com a análise dos conselheiros do TCE/TO, a  prestação de contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Taguatinga,  gestão de Manoel Antônio Magalhães, relativas ao exercício financeiro de 2005, tendo irregularidades detectadas nos processos nºs 5747/2005 e 4769/2006, que não foram sanadas pelo então gestor.

Dentre as inconformidades apontadas, constam divergências entre o valor gasto com subsídios dos vereadores constante nesta prestação de contas (autos n°. 4769/2006), e no saldo existente nos extratos bancários no Termo de Conferência de Caixa.

As receitas relativas às transferências do Poder Executivo à Câmara foram contabilizadas como Receita Orçamentária, contrariando as Portarias n°. 163/01 n°. 519/01 da Secretaria do Tesouro Nacional, que deveriam ser contabilizadas como simples Transferências Financeiras; apresentação de inconsistências no Balanço Patrimonial, e a não retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) dos subsídios dos vereadores.

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