O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO) publicou no Boletim Oficial nº2856, a Nota Técnica nº02/2021 que fala da metodologia de cálculo a ser adotada para fins de apuração do percentual no período de 12 meses, da relação entre despesas correntes e receitas correntes no âmbito dos Estado e dos Municípios. Esse cálculo é mencionado no artigo 167-A da Constituição Federal (CF).
A Corte, considerando a necessidade de emissão de certidão, obrigatoriamente contendo o referido cálculo, para que os jurisdicionados possam contrair operações de créditos, conforme § 6º do art. 167-A da CF, definiu, após estudo da Comissão Técnica do TCE/TO que:
I – Para fins do cálculo previsto no artigo 167-A da Constituição Federal, será considerada a Receita Corrente Líquida das Deduções e a Despesa Corrente Liquidada durante o exercício corrente (Despesa Corrente Liquidada + Restos a Pagar Não Processados em dezembro).
II – Ocorrendo a apuração do limite acima de 95%, constará essa informação na certidão e somente com o reenquadramento do referido limite em remessa(s) subsequente(s) será emitida nova certidão com tal recondução.
Confira abaixo a íntegra da Portaria nª425/2021 que consta a Nota Técnica nº02/2021.
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