Despacho contra a prefeitura de Brejinho do Nazaré foi publicado nesta terça, 26
A Quinta Relatoria do Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO) determinou a suspensão cautelar dos pagamentos de subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários baseados no Decreto Municipal nº120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado pela Prefeitura de Brejinho do Nazaré, e que concede reajuste de subsídio de agentes políticos de forma ilegal. A íntegra do documento pode ser conferida no Boletim Oficial da Corte nº2880.
No despacho assinado pelo conselheiro substituto Jesus Luiz de Assunção, mostra que o Decreto nº120/2021 descumpre o que determina a Lei Complementar nº173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2, proibindo, até 31 de dezembro de 2021, de conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública.
Além disso, o decreto questionado está incompatível com as disposições do art. 68º, da Lei Orgânica de Brejinho de Nazaré, no qual determina que a remuneração do prefeito será fixada pela Câmara Municipal, e também, do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, que exige lei em sentido formal para fixação ou alteração de subsídios, o que neste caso não aconteceu.
Diante das constatações e dos pagamentos irregulares realizados entre fevereiro e setembro de 2021, o conselheiro determinou que o prefeito Marco Aurélio Bispo Nobre se abstenha de emitir ordem de pagamento dos subsídios dele, do vice-prefeito e secretários com base no valor atualizado pelo Decreto Municipal nº120, de 23 de fevereiro de 2021, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 422, de 26 de fevereiro de 2021.
Mérito
O despacho ainda será analisado para referendo em Sessão Plenária. Como se trata de decisão cautelar, providência adotada em caráter de urgência pelo relator, o mérito será apreciado posteriormente, após os responsáveis exercerem o contraditório e a ampla defesa no prazo regimental de 15 dias úteis.
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