O artigo intitulado Transparência e controle, escrito pelo conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Tocantins, Orlando Alves da Silva, foi publicado na edição de domingo, 19, do Jornal do Tocantins.
O texto aborda a falta de disciplina e controle dos gastos públicos, bem como do desrespeito à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que contribuem para o caos administrativo encontrado pelos novos gestores municipais, nessa última transição de mandato.
O artigo também menciona a importância do Controle Interno eficaz na gestão pública, para a fiscalização do patrimônio público, sobretudo, para o controle das ações governamentais, pois quanto mais atuante o controle interno for, maior efetividade terá na redução de desvios e constrangimentos para os agentes públicos.
Confira abaixo a íntegra do artigo:
Transparência e Controle
Alguns gestores têm reclamado do caos administrativo que encontraram nos municípios, quais sejam: ausência de documentos, obras não concluídas, pagamentos em atrasos, deficiência na limpeza pública, prédios públicos deteriorados, falta medicamentos, merenda e transporte escolar, etc.
Essa situação ocorre em face da ausência de austeridade na transparência e no controle dos gastos públicos, além do desrespeito ao conjunto de regras fiscais determinadas pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei nº 101/2000) e, sobretudo, a falta de atuação do Sistema de Controle Interno, cuja deficiência contribuiu para o cenário de descontrole encontrado pelos gestores, que por sua vez tem reflexo no equilíbrio das contas públicas.
A Lei Complementar nº 131/2009, conhecida como Lei da Transparência, que alterou o art. 48 da Lei nº 101/2000, determina que o gestor deve divulgar em tempo real informações e dados sobre a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos entes federados por meio do Portal da Transparência. Diante disso e acompanhando a evolução tecnológica, as prefeituras devem disponibilizar informações sobre as receitas arrecadadas e despesas pagas, das licitações, contratos, convênios, servidores cedidos e/ou temporários e remuneração. Dessa forma, o Portal da Transparência é o instrumento de controle que facilitará o exercício do controle social.
Ademais, a estrutura administrativa do município deve ser dotada de um Sistema de Controle Interno que exerça efetivamente o acompanhamento, o exame e controle da execução orçamentária e financeira, protegendo, sobretudo, o patrimônio público contra atos ilegais que propiciam oportunidades para a prática dos crimes de improbidade administrativa e corrupção.
Com a função de fiscalizar, o Controle Interno mereceu atenção nas leis: 4.320/64 (arts. 75 a 78), na Lei nº 101/2000 (artigo 54) e na Constituição Federal art. 74. Logo, deve ser compulsoriamente instalado para atuar na preservação do patrimônio público, certificando à acessibilidade às informações e a participação da sociedade na gestão.
Diante do exposto, na perspectiva de uma gestão eficiência, é imprescindível que o novo gestor procure contratar e nomear pessoas qualificadas e que sejam capazes de planejar, dirigir e controlar, vez que, não há espaço para amadorismo na gestão dos recursos públicos.
Em suma, conclui-se que as normas constitucionais, da LRF e da Lei de Acesso à Informação – LAI (Lei nº 12.527/2011), impõem:
- Que o Portal da Transparência, disponibilize em tempo real informações e dados relativos aos atos de gestão em plataforma que facilite o acesso ao cidadão. Logo, a indisponibilidade dessa ferramenta prejudica a participação popular na gestão.
- A implantação do Sistema de Controle Interno, que não deve se limitar apenas ao cumprimento das normas, mas ao controle das ações governamentais. Então, quanto mais for atuante o Controle Interno, maiores serão os resultados alcançados e menores as possibilidades de desvios e constrangimentos para os agentes públicos.
- A profissionalização da gestão, ação que deve ser implantada de forma contínua, capacitando os agentes públicos, objetivando a execução de serviços públicos de qualidade.
Redes Sociais