O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), por meio da Corregedoria, reforça a divulgação do Código de Ética dos Membros e dos Servidores da Corte, como critério indicativo do Marco de Mediação de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) no âmbito do projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC).
Para o conhecimento dos padrões éticos exigidos pelo TCE/TO, é importante que todos saibam e incorporem os deveres fundamentais do servidor público ao seu dia a dia. Para saber mais, os documentos estão disponíveis na Intranet, no link “Gestão de Pessoas”. No site do TCE, os arquivos estão no link da Corregedoria e fazem parte dos Atos Normativos.
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Art. 5º. São deveres fundamentais do servidor público:
I - desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo e/ou função de que seja titular;
II - exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições;
III - ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de duas opções, a melhor e a mais vantajosa para o interesse público;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;
IX - evitar assumir posição de intransigência perante a chefia ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;
X - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;
XII - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações morais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;
XIII - ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XIV - comunicar, imediatamente, a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público que tiver ciência em razão do cargo;
XV - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XVI - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XVII - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVIII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinente ao órgão onde exerce suas funções;
XIX - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente do Tribunal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;
XX - empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis à sua área de atuação;
XXI - disseminar no ambiente de trabalho informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;
XXII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas do Tribunal;
XXIII - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XXIV - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de exercê-las contrariamente aos legítimos interesses dos usuários dos serviços públicos estaduais;
XXV - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXVI - atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, salvo as protegidas por sigilo;
XXVII - zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XXVIII - manter sob sigilo dados e informações de natureza confidencial obtidas no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de colegas e subordinados que só a eles digam respeito, às quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;
XXIX - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;
XXX - divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Art. 6º São deveres dos Servidores Públicos do Tribunal de Contas em relação aos Poderes Públicos e Instituições:
I - zelar pela adequada aplicação das normas constitucionais, das leis e regulamentos;
II - exercer as prerrogativas do cargo com dignidade e respeito à causa pública;
III - receber respeitosamente as autoridades públicas, as partes e terceiros interessados;
IV - zelar pela celeridade na tramitação dos processos.
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