O Tribunal de Contas do Tocantins (TCE/TO), por meio da corregedoria segue com ações de divulgação do Código de Ética dos Membros e dos Servidores, como critério indicativo do Marco de Mediação de Desempenho dos Tribunais de Contas (MMD-TC) no âmbito do projeto Qualidade e Agilidade dos Tribunais de Contas (QATC).
O Código de Ética busca tornar transparente as regras éticas de conduta dos membros e servidores para que a sociedade possa aferir a sua integridade e a lisura do processo da apreciação das contas públicas.
Para o conhecimento dos padrões éticos exigidos pelo TCE/TO, é importante que todos incorporem as disposições desses documentos ao seu dia a dia de trabalho. Os documentos estão disponíveis na Intranet, no link “Gestão de Pessoas”. No site do TCE, os arquivos estão no link da Corregedoria e fazem parte dos Atos Normativos.
Fique ligado!
DAS VEDAÇÕES
Art. 7º Aos servidores do Tribunal de Contas é vedada a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, em especial:
I - o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;
IV - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ouque crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a auto-estima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;
V - atribuir a outrem erro próprio;
VI - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;
VII - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VIII - ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética;
IX - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
X - deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
XI - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
XII - alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências;
XIII - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento dos serviços públicos prestados por este Tribunal de Contas;
XIV - desviar servidor público e/ou recursos materiais da repartição para atendimento a interesse particular;
XV - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XVI - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes ao Tribunal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;
XVIII - publicar, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;
XIX - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa fé de pessoas, órgãos ou entidades fiscalizadas, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei, decisão judicial ou do próprio Tribunal;
XX - manifestar-se em nome do Tribunal, quando não autorizado e habilitado para tal, nos termos da política interna de comunicação social;
XXI - fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XXII - apresentar-se embriagado ou sob efeito de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem pessoal e, por via reflexa, a institucional;
XXIII - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
XXIV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XXV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais e previdenciários quando solicitado;
XXVI - cometer insubordinação em serviço;
XXVII - introduzir ou distribuir, no órgão de trabalho, quaisquer escritos que atentem contra a disciplina e a moral;
XXVIII - utilizar a internet para jogos ou acesso a páginas de conteúdo pornográfico ou outras atividades estranhas ao serviço;
XXIX - expor quaisquer servidores, especialmente os subordinados, a situações humilhantes, constrangedoras, desumanas, aéticas, de longa duração, repetitivas, capazes de desestabilizar a relação da vítima com o ambiente de trabalho, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções;
XXX - realizar prática de atos de comércio dentro das instalações deste Tribunal de Contas
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