O Tribunal de Contas do Estado (TCE/TO) priorizando o zelo nos serviços prestados à população tocantinense e prezando pela valorização dos seus membros, servidores e estagiários, aplica normativas para a correta utilização da matrícula gerada no momento da posse em seus cargos. É essa identificação que implica compromisso de frequência e também a participação regular em cursos e eventos realizados pelo Tribunal, como um protocolo de assiduidade e aproveitamento.
Diante dessa importância, o TCE/TO aplica a Resolução Administrativa/TCE/TO nº 01/2011, de 4 de maio de 2011, que remete à inscrição, pela matrícula funcional, nos cursos aplicados por meio do Instituto de Contas 5 de Outubro (Iscon), por exemplo. A Resolução é consolidada pelas RA nº 05 de 16/11/2011 e RA nº 3 de 22/10/2014, que dispõe sobre o desenvolvimento de ações de educação no âmbito do Tribunal (Artigos 17 e 18).
Ou seja, uma vez feita, a matrícula/inscrição só poderá ser cancelada após o início do evento, por meio de Termo de Cancelamento (disponibilizado nos formulários SEI) enviado à Diretoria do Iscon, com as devidas justificativas, documentos comprobatórios do motivo de cancelamento e a anuência do dirigente do seu setor. Caso contrário, o servidor estará sujeito às penalidades previstas na Resolução Administrativa/TCE/TO nº 01/2011.
Para o bom desempenho de todos e um trabalho que flui de forma eficaz, reiteramos a importância de checar as informações e exigências estabelecidas por essa norma. Lembrando que o TCE/TO oferta vários cursos de capacitação e aperfeiçoamento mensalmente. Para que todos estejam envolvidos e compromissados com a missão da Corte, é necessário que saibam sobre as normas estabelecidas e que se matriculem e participem das capacitações até a fase final conforme proposta de cada evento ou programa educacional
É importante também ficar ligado nos cursos oferecidos pelo Tribunal de forma mensal. Capacite-se!
Confira na íntegra os artigos
Art. 17. A matrícula de servidor em evento interno implica compromisso de frequência e participação regular, conforme exigências de cada evento ou programa educacional.
§ 2º- A matrícula somente poderá ser cancelada após o início do evento por meio de requerimento (Anexo II) enviado à Diretoria Geral do ISCON, com as devidas justificativas, documentos comprobatórios e a anuência do dirigente da sua unidade de lotação, sem aplicação de penalidades administrativas, pelos seguintes motivos:
I - licenças e afastamentos, de caráter não optativo, previstos no Estatuto do Servidor Público Estadual, que impeçam a continuidade da participação ou aproveitamento no evento;
II - ausência por necessidade do serviço, atestada pela chefia imediata, devidamente comprovada.
§ 3º- Caso as justificativas de desistência apresentadas pelo servidor não se enquadrem nos incisos I e II do caput deste artigo, a DIGIC informará à Diretoria de Recursos Humanos para anotações objetivando o controle do desenvolvimento funcional do servidor, consoante disposto na lei que aprova o plano de carreira e subsídios dos servidores do TCE/TO, em especial quanto à promoção. (NR) (Resolução Administrativa nº 2 de 02 de setembro de 2020, Boletim Oficial do TCE/TO 2618 de 04/09/2020).
Art. 18. A desistência injustificada de participação de evento realizado com ônus para o TCE/TO sujeitará o servidor à aplicação de advertência por escrito e, em caso de reincidência, ensejará a impossibilidade de participar de evento externo por 1 (um) ano, a contar da data da inscrição do evento em questão. (NR) (Resolução Administrativa Nº 5, de 16 de novembro de 2011, Boletim Oficial do TCE/TO de 21/11/2011).
Parágrafo único. Entende-se por advertência, o aviso por escrito emitido pela Presidência ao servidor que desistir, sem justificativa após matrícula, de curso realizado com ônus para o TCE. (AC) (Resolução Administrativa Nº 5, de 16 de novembro de 2011, Boletim Oficial do TCE/TO de 21/11/2011).
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