O Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE/TO), realiza pela primeira vez, o Programa de Recuperação de Créditos não tributários (Refis), instituído pela Lei nº 3.620, de 18 de dezembro de 2019, com a finalidade de estimular o pagamento e promover a regularização de débitos decorrentes de multas aplicadas no âmbito da Corte até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, mesmo aqueles com exigibilidade suspensa. O prazo para requerer a adesão ao programa será de 1º de setembro a 30 de novembro de 2020.
O programa será realizado por meio da Diretoria-Geral de Controle Externo e operacionalizado pela Coordenadoria do Cartório de Contas. Os débitos, sujeitos ou não a recurso, poderão ser pagos com a redução dos percentuais de juros e multa de mora: 100% para pagamento em parcela única e 70% para pagamento em até 12 parcelas.
Vale destacar que os descontos serão aplicados, exclusivamente, sobre os juros e multas de mora, não se aplicando ao valor principal do débito ou à sua correção monetária. A pessoa que possuir débito já parcelado, ainda que por mais de uma vez, poderá repactuá-lo, e pagar o saldo remanescente, se houver.
Como participar?
Os requerimentos de adesão ao programa Refis-TCE/TO serão recebidos por meio de formulário próprio, acompanhado da memória de cálculo, disponível no site www.tce.to.gov.br/refis. Os requerimentos poderão ser protocolados via e-mail, no endereço eletrônico Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., devendo nesse caso constar no assunto “Requerimento Refis-TCE” ou poderão ser protocolados presencialmente no setor de Protocolo do Tribunal.
Após recebidos, os requerimentos serão encaminhados para análise e compatibilização nos termos do Refis. Os que estiverem de acordo com os termos serão processados e o boleto de pagamento estará disponível no site do Tribunal de Contas em até 10 dias contados da data do requerimento. Caberá ao requerente consultar no site do TCE/TO a disponibilidade do boleto de cobrança.
Fique atento!
É de responsabilidade do devedor a adoção das medidas necessárias, junto ao cartório de protestos, para a baixa da inadimplência, bem como o pagamento dos serviços cartorários.
O débito objeto de parcelamento, quando em atraso por mais de trinta dias, tem o parcelamento automaticamente rescindido, com o consequente cancelamento dos benefícios concedidos. Ele será recalculado sem a inclusão dos benefícios previstos na Lei do Refis, abatendo-se os valores efetivamente pagos em parcelas e ainda terá retomados o protesto e a execução judicial.
As informações quanto aos processos, modelo do requerimento e o montante da dívida estarão disponíveis no site do Tribunal por meio do www.tce.to.gov.br/refis.
Confira aqui a íntegra da Portaria 388 publicada no Boletim Oficial do TCE/TO.
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